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Sistemas agroflorestais são viáveis em relevos montanhosos
Sistemas Agroflorestais (SAFs) são consórcios de culturas agrícolas com o plantio de árvores, onde uma espécie ajuda no desenvolvimento da outra. O pesquisador da Embrapa Meio Ambiente (Jaguariúna, SP) Joel Queiroga explica que as Agroflorestas apresentam estrutura e composição que se assemelham a florestas naturais, ou seja, são biodiversos e multiestratificados, e, em seu manejo são aplicados conceitos ligados à sucessão ecológica. A equipe de Agroecologia da Embrapa Meio Ambiente, da qual Queiroga faz parte, implantou um Sítio Agroecológico no campo experimental da Unidade e trabalha com esse tema desde 2005.
“Este sistema diversificado de produção tem muitas potencialidades. A consorciação de espécies, quando bem planejada, aumenta a eficiência dos fatores de produção e a alta diversidade delas contribui para o aumento de inimigos naturais e a diminuição do ataque de insetos que causam danos às culturas, reduz também a toxidez, a acidificação e a salinização existentes nos solos. SAFs também mantêm e melhoram a capacidade produtiva da terra, com o controle de processos erosivos, pela redução do impacto das chuvas e das altas variações de temperaturas, umidade e ventos que se tornaram mais frequentes nas últimas décadas, melhorando as condições microclimáticas”, enfatiza Queiroga.
Ele dá uma dica importante – também é possível implantar e manejar SAFs em relevos montanhosos. Nestas condições de relevo, em que os solos desprovidos de cobertura vegetal nativa se tornam ainda mais suscetíveis à erosão, a adoção de SAFs se constitui como uma estratégia importante para melhorar a estruturação e estabilização dos solos e garantir um controle mais eficiente de processos erosivos.
“No caso de SAFs dispostos em linhas (aleias), as linhas deverão ser plantadas em nível, ou seja, orientadas perpendicularmente à inclinação da encosta”, explica o pesquisador. "Existem diversas experiências bem sucedidas de agroflorestas em relevos com declives acentuados, tanto no estado de São Paulo como em outros estados e regiões do país“.
No entanto, as áreas com relevo montanhoso, caracterizadas por apresentarem declividades iguais ou superiores a 45 graus (100% de declividade), são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) de encostas íngremes, assim como as áreas que margeiam nascentes e cursos d'águas.
Para estas áreas, assim como para Reservas Legais (RL) e Áreas de Uso Restrito (AUR), que são áreas da propriedade rural que apresentam declividades iguais ou superiores a 25 e inferiores a 45 graus (entre 47 e 100% de declividade), existem normativas federais e estaduais, estas últimas em alguns casos podem ser mais restritivas que as federais, em hipótese alguma o contrário, explica Queiroga.
Neste sentido, é importante consultar a legislação ambiental federal e estadual para a implantação e o manejo de SAFs nestas diferentes áreas. O Novo Código Florestal, como é mais popularmente conhecida a Lei Federal nº 12.651 (de 25.05.2012) que o regulamentou (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm) e a Lei Federal nº 12.727 (de 17.10.2012) que alterou algumas de suas disposições, define estas áreas, estabelece diretrizes para protegê-las e incentiva a adoção de SAFs pela agricultura familiar em APPs e RLs. Para efeito desta lei, considera-se pequena propriedade ou posse rural familiar, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no artigo 3º art. da Lei Federal nº 11.326 (de 24.07.2006).
Neste sentido, São Paulo foi um dos estados pioneiros na definição de critérios para implantação de SAFs em áreas sujeitas a restrições decorrentes da legislação ambiental, a partir da Resolução da Secretaria do Meio Ambiente (SMA) nº 44 (de 30.06.2008).
A pesquisadora da Embrapa Meio Ambiente Kátia Braga lembra que um dos SAFs demonstrativos implantados no Sítio Agroecológico adotou os critérios definidos por esta Resolução para áreas de RL e APP, servindo de inspiração para agricultores familiares, estudantes e profissionais que atuam na Assistência Técnica e Extensão Rural. Com o Novo Código Florestal em vigor, a Resolução SMA nº 44 foi revogada e uma nova Resolução Estadual que dispõe sobre a exploração sustentável de espécies nativas do Brasil no estado de São Paulo foi elaborada pela SMA.
Este processo de elaboração, de acordo com Luiz Octávio Ramos Filho, também pesquisador da Embrapa Meio Ambiente, contou com a colaboração de membros da equipe de Agroecologia da Unidade de Pesquisa e de outras instituições e organizações não governamentais, além de colher sugestões da sociedade civil em consultas públicas realizadas em diferentes regiões do Estado. Desta forma, a Resolução SMA nº 189 (de 20.12.2018) atualizou e definiu novos critérios, indicadores e valores de referência para exploração agroflorestal da vegetação de reflorestamento praticada por agricultor familiar em APPs e RLs.
O analista do Núcleo de Agroecologia da Embrapa Meio Ambiente Waldemore Moriconi apresenta um outro exemplo de legislação estadual que define critérios para a exploração agroflorestal, a do estado de Minas Gerais, onde existem normativas vigentes que estimulam a adoção de SAFs como estratégias para a conservação da biodiversidade, como a Lei Florestal de Minas Gerais nº 20.922 (de 16.10.2013) na qual também foram realizados ajustes da legislação estadual em função do Novo Código Florestal.
Para tanto, um seminário foi realizado em 2017 para debater a legislação para SAFs no estado de Minas Gerais. O Decreto nº 47.749 (de 11.11.2019) também dispõe sobre a implantação de SAFs em áreas de APPs e RLs no âmbito do estado de Minas Gerais, dentre outras providências. Moriconi complementa que uma Cartilha foi elaborada e disponibilizada para melhor orientar os produtores rurais de Minas Gerais neste sentido.
As iniciativas para conciliar a preservação ambiental e a exploração econômica de SAFs em APPs, RLs e/ou áreas degradadas, tanto em nível federal como estadual, estimulam e contribuem para uma maior adoção destes sistemas de produção sustentáveis pelos agricultores, principalmente, os familiares.
Cristina Tordin (MTb 28.499/SP)
Embrapa Meio Ambiente
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