Áreas Rurais consolidadas em APP

Lei 12.651/2012

  • Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, que detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará os seguintes percentuais (Art. 61B):      

                  I -  10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

                 II -  20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

  • A recomposição nas faixas marginais poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos (Art. 61A, § 13):        

              I -  condução de regeneração natural de espécies nativas;
              II -  plantio de espécies nativas;    
              III -  plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
              IV -  plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu  território (Art. 3, inciso V  e Parágrafo Único).

  • Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observar-se-á os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (Art. 61C).
  • As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação da Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas, ressalvado o que dispuser o seu Plano de Manejo  (Art. 61A, § 16).

Foto: Felipe Santos da Rosa

 
 

NOTA

As APPs enquadradas como de uso consolidado não podem ser consideradas como uma continuidade das áreas adjacentes de produção agrícola, pecuária ou florestal requerendo um manejo e gestão diferenciados. São áreas sensíveis destinadas a cumprir funções ambientais especiais, como proteger o solo, os recursos hidricos, a biodiversidade e a estabilidade geológica e o bem-estar das populações humanas.

Diante disso, a continuidade do uso consolidado nessas áreas está condicionada à observância de critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA) dos estados, sendo vedada a conversão de novas áreas.

 

 

 

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