Eucalipto
Legislação
Autor
Sergio Ahrens - Consultor autônomo
O pleno conhecimento da legislação pertinente ao uso da propriedade rural é essencial para que as atividades produtivas sejam realizadas dentro da legalidade vigente. Nesse sentido, o domínio do quadro normativo sobre a matéria integra o planejamento da produção antes mesmo do plantio de qualquer espécie ou cultura. Registre-se também que, eventualmente, poderá ser necessária a readequação ambiental da propriedade rural para que esta possa ser considerada em um escopo de certificação florestal com vistas ao atendimento de demandas postas pelo mercado quanto à sustentabilidade dos meios de produção da matéria-prima de origem florestal.
O cultivo do eucalipto, como qualquer outra cultura, está condicionado ao atendimento de limitações administrativas impostas pela legislação vigente. Dentre os diversos diplomas legais pertinentes ao estabelecimento de plantios florestais, inclusive com eucalipto, cita-se, pela sua importância, o Código Florestal brasileiro (instituído pela Lei no 12.651/2012(*). O Decreto no 7.830/2012 regulamenta alguns dispositivos do Código Florestal como, por exemplo: os procedimentos para a inscrição de cada imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os requisitos para a regularização de passivos ambientais por meio da adesão de proprietários e possuidores ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)(**).
Conforme disposto no Código Florestal, uma propriedade rural é basicamente composta pelas seguintes três partes: as Áreas de Preservação Permanente (APPs), a Reserva Legal (RL) e as Áreas de Uso Alternativo do solo (AUA), onde a supressão da vegetação nativa pode ser autorizada pela autoridade competente. Em princípio, a vegetação que existe na APP não pode ser suprimida, a não ser nos casos de utilidade pública e de interesse social previstos na legislação. A título de exemplo, APP é uma área localizada nas seguintes situações fáticas: em um raio de 50 m no entorno de nascentes, em terrenos com declividade superior a 45° e às margens de cursos d'água (iniciando-se com faixas marginais de 30 m para cursos d'água com largura inferior a 10 m). A RL é uma parcela da área total de uma propriedade rural, cuja vegetação deve ser conservada, sendo possível ser autorizada a sua utilização por meio de um Plano de Manejo Florestal Sustentável submetido ao órgão ambiental estadual competente. A RL deve ter, no mínimo, a seguinte extensão: Na Amazônia Legal, 80 % e 35 % da área total de propriedades rurais cobertas por fitofisionomias florestais ou por Cerrado, respectivamente; 20 % em propriedades localizadas em outras regiões do país. Quando a vegetação que deve compor uma APP inexistir, mesmo que parcialmente, a mesma deve ser recomposta segundo estabelecido em lei.
De forma análoga, quando for necessário recompor a vegetação que deve integrar a RL, mesmo que parcialmente, permite-se o uso temporário de espécies exóticas (incluindo também, portanto, espécies de eucalipto), plantadas de forma intercalada com espécies nativas, com o propósito de recompor o ecossistema.
AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O Art. 4° do Código Florestal Brasileiro (Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012) estabelece que são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
- ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o leito regular em faixa marginal, cuja largura mínima será:
Largura do rio (metros) |
Largura da APP (metros)*
|
Menos que 10 |
30 |
Entre 10 e 50 |
50 |
Entre 50 e 200 |
100 |
Entre 200 e 600 |
200 |
Acima de 600 |
500 |
* largura mínima, em cada margem e em projeção horizontal (segundo dispõe a Resolução CONAMA 303/02, a APP inicia-se no limite do “leito maior sazonal” ou cota de máxima inundação nas cheias ordinárias).
- ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
- nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 metros;
- no terço superior (topo) de morros, montes, montanhas e serras;
- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 graus;
- nas restingas, para a fixação de dunas e estabilização de mangues;
- nas bordas dos tabuleiros e chapadas, em faixas nunca inferiores a 100 metros, em projeção horizontal;
- em altitude superior a 1.800 metros.
Quando em uma propriedade rural não mais existir a vegetação nativa que deveria compor as APP’s, mesmo que apenas parcialmente, existe um “passivo ambiental” que deve ser recuperado. O Decreto nº 7.830 informa sobre as larguras das faixas marginais dos cursos d´água cuja vegetação deve ser recomposta: tais larguras levam em consideração a largura dos rios e também a área relativa da propriedade quantificada em “ módulos fiscais”. De forma análoga, aquele diploma legal trata da recomposição da vegetação protetora de nascentes e olhos d´água perenes e no entorno de lagos e lagoas naturais.
SOBRE A RESERVA LEGAL
O Código Florestal Brasileiro (Lei n° 12.651/12) determina que o proprietário (ou possuidor) rural conserve a cobertura vegetal natural em determinada porcentagem da área total de cada propriedade (ou posse) rural, a título de Reserva Legal (RL). A RL é constituída por uma determinada parcela da área total de cada propriedade imóvel rural, e deve ser coberta por vegetação nativa.
As seguintes porcentagens da área total de cada propriedade ou posse rural devem ser mantidas a título de RL, com vegetação nativa:
- 80% (fitofisionomias florestais) ou 35% (Cerrado), na Amazônia Legal
- 20% em outras regiões do País
- 20% em áreas de campo natural, localizadas em qualquer região do País
Após a sua localização, na propriedade ou posse rural, pelo órgão ambiental estadual, a RL deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula da propriedade imóvel rural no registro de imóveis competente. Somente após o ato de sua averbação a RL passa a ser legalmente constituída. Na posse, a RL é assegurada por um Termo de Ajustamento de Conduta, TAC, firmado pelo possuidor e o órgão estadual ou federal competente, com força de título executivo extrajudicial.
A vegetação que integra a RL pode ser explorada desde que o proprietário (ou possuidor) rural elabore um Plano de Manejo Florestal Sustentável e que sua execução seja autorizada pelo IBAMA ou pelo órgão ambiental estadual. Cabe lembrar, também, que a vegetação que integra a RL não pode ser suprimida por meio de corte raso, admitindo-se, apenas o corte seletivo.
Para o cálculo da RL na “pequena propriedade ou posse rural familiar”, com área até quatro módulos fiscais, o Código Florestal admite considerar os plantios já estabelecidos com espécies exóticas (árvores frutíferas, ornamentais ou industriais), cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Para propriedades com área total superior a quatro módulos fiscais, no entanto, quando não mais existir a vegetação na RL, mesmo que apenas parcialmente, aquela deverá ser restaurada por meio do plantio de mudas de espécies nativas ou pela condução da regeneração natural.
Quando em uma propriedade com área superior a quatro módulos fiscais não se tiver vegetação suficiente para compor a sua RL, o órgão ambiental poderá autorizar a “compensação” daquela por área equivalente localizada em outra propriedade localizada no mesmo estado, no mesmo ecossistema e na mesma microbacia. De outro lado, em muitas regiões nas quais a cobertura vegetal natural seja muito escassa, a possibilidade de compensar a RL configura-se de difícil implementação, restando aos proprietários apenas a sua recomposição. A Lei admite a inclusão das APPs para cômputo da respectiva Reserva Legal.
Nos loteamentos rurais, como as áreas de assentamento, admite-se a constituição da RL em condomínio.
CONSULTA À LEGISLAÇÃO E AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
Para consulta a Leis e Decretos federais editados pela Presidência da República, acessar o seguinte endereço: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/.
Registre-se também que, em muitos Estados da federação, há legislação complementar e que também deve ser observada, adicionalmente à legislação federal. Por esse motivo, e na medida em que estas notas introdutórias consideram apenas a legislação federal vigente, recomenda-se uma consulta ao escritório regional mais próximo do órgão ambiental estadual competente.
(*)A lei nº 12.651/2012 revogou a Lei 4.771/1965, encontra-se vigente desde sua publicação, ocorrida em 28/05/2012, e pode ser examinada em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm
(**) O Decreto nº 7.830/2012, publicado em 18/10/2012, pode ser examinado acessando-se: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm