Pupunha
Legislação
Autor
Sergio Ahrens - Consultor autônomo
O uso da propriedade (ou posse) rural para quaisquer fins produtivos deve ser realizado observando-se as limitações administrativas preconizadas pelo Código Florestal brasileiro (Lei n° 4.771/1965). Nesse sentido, uma propriedade imóvel rural é essencialmente composta, no Brasil, pelas seguintes três partes componentes:
- as Áreas de Preservação Permanente (APPs);
- a Reserva Legal (RL);
- restante da propriedade, ou Área de Uso Alternativo do solo (AUA), em que a autoridade competente poderá autorizar a supressão da vegetação nativa existente para fins produtivos.
As APPs são áreas que devem estar permanentemente cobertas por vegetação nativa e que somente pode ser suprimida em casos de utilidade pública ou interesse social. Tal vegetação de preservação permanente deve cumprir algumas funções ambientais, como, por exemplo, proteger os solos, as águas, a fauna e o fluxo gênico de fauna e flora. Por esse motivo tais áreas não podem ser utilizadas para o plantio de pupunheira.
A RL é constituída por uma determinada porcentagem da área total de cada propriedade (ou posse) rural, cuja vegetação deve ser conservada.
A vegetação que compõe as APPs não pode ser cortada, a não ser na hipótese de utilidade pública e interesse social previstas em lei. No caso da RL, no entanto, admite-se que o uso da vegetação possa ser autorizado, sendo necessário que um Plano de Manejo Florestal Sustentável, PMFS, seja elaborado e submetido ao órgão ambiental estadual competente.
As propriedades ou posses rurais localizadas no Domínio (florístico) da Mata Atlântica devem também observar as disposições da Lei da Mata Atlântica (Lei n° 11.428/2206) e do Decreto n° 6.660/2008 que a regulamenta. Esta recomendação deve-se ao fato de que, neste bioma, a pupunha é legalmente considerada uma espécie exótica e, por esse motivo, o seu plantio está condicionado a algumas precauções quanto ao uso de espaços protegidos como as APPs e a RL.