Políticas e legislação

Conteúdo migrado na íntegra em: 08/12/2021

Autores

Talita Delgrossi Barros - Consultora autônoma

Leandro Penedo Manzoni - Consultor autônomo

 

Especificação

O Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel (PNPB) define o biodiesel como um biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

É uma definição ampla, e abre a possibilidade do uso de diferentes matérias-primas para a produção do biocombustível, já que a intenção do plano é a diversificação das oleaginosas utilizadas na transformação do óleo nas usinas, aproveitando uma vantagem natural apresentada pelo Brasil. Além disso, não determina a rota do álcool a ser utilizado na produção (metanol ou etanol) que resultará no biodiesel.

Diferentemente do Brasil, a União Europeia  define o biodiesel como um éster metílico produzido com base em óleos vegetais ou animais (Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu). Dessa forma, o biodiesel produzido e comercializado na Europa tem uma definição restritiva, podendo ser obtido somente pela rota metílica, ou seja, tem de utilizar o metanol no processo de produção, além de ser favorável à utilização do óleo de canola (colza) na produção em detrimento de outros.

 

Regulação 

A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem o papel de regulador de mercado de biodiesel no Brasil.

Ela impõe regras e avalia as construções das plantas produtivas das usinas de biodiesel, além de conceder autorizações para o seu funcionamento, regulamentada pela Resolução ANP nº 25, de 02/09/2008. Determina o porcentual da mistura com o diesel mineral a ser comercializado e promove a comercialização do produto por meio de leilões de compras de biodiesel.

No início do PNPB, havia uma recomendação da adição voluntária de 2% de biodiesel no óleo diesel mineral, tornando-se obrigatória em janeiro de 2008. Em janeiro de 2013, ficou obrigado o aumento percentual da mistura para 5%.

No entanto, os prazos de atendimento do percentual mínimo obrigatório poderiam ser diminuídos por resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de acordo com os seguintes critérios:

·              a disponibilidade de oferta de matéria-prima e a capacidade industrial para produção de biodiesel;

·              a participação da agricultura familiar na oferta de matérias-primas;

·              a redução das desigualdades regionais;

·              o desempenho dos motores com a utilização do combustível;

·              as políticas industriais e de inovação tecnológica.

 

Em 01/07/2008, a CNPE aumentou o percentual da mistura de 2% para 3%. A Resolução ANP nº07, de 19/03/2008, aumentou a proporção, em volume, da mistura do biodiesel com o óleo diesel para 5% a partir de 01/01/2010.

A comercialização ocorre por meio de leilões públicos realizados pela própria ANP. A instituição dos leilões foi resultado da falta de demanda no início do PNPB, quando potenciais compradores tinham desconfiança da regularidade da entrega e da qualidade do produto.

A partir dos leilões, a ANP pôde identificar interessados na compra do biodiesel em bases competitivas, o que impulsionou o começo do mercado de biodisel a partir de preço-teto nas compras elevadas nos leilões.