Política, Legislação e Gestão Ambiental

Conteúdo atualizado em: 15/02/2022

Autor

Carlos Eduardo Pacheco Lima - Embrapa Hortaliças

 

No Brasil, muito além de uma simples temática cotidiana, as questões ambientais são tema de políticas e legislações ambientais diversas. A seguir são listados os principais mecanismos legais que regem as questões ambientais nos ecossistemas rurais. O intuito é “facilitar a vida” do leitor, de modo que ele possa a partir de uma rápida consulta ser redirecionado para o instrumento legal de interesse.

A importância dada ao tema ambiental fica clara pela presença dele no principal instrumento legal do país, a constituição federal de 1988. Ela diz, em seu Artigo 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.

Dois pontos chamam a atenção no referido artigo. O primeiro é o direito atribuído a todos de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado e de usufruir do mesmo. O segundo ponto é a imposição feita não só ao poder público, mas também à coletividade de preservá-lo. Portanto, além dos instrumentos legais valerem para todos, ainda pode ser entendido pelo texto que a função de fiscalizar não se faz presente somente para o poder público, como muitas vezes pensamos, mas também para o restante da população.

Outro instrumento de suma importância é a Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Ela define os principais autores que tratam da temática e atribui a eles suas respectivas competências. Foi instituído, a partir dela, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) cuja estrutura está descrita no site do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pode ser observada a seguir:

  • Órgão superior: conselho de governo;
  • Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
  • Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA);
  • Órgão executor: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e recursos renováveis (IBAMA);
  • Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
  • Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

A PNMA ainda apresenta importantes definições, como as de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição ambiental e recursos ambientais. O entendimento desses termos é importante, pois, a partir deles, fica claro que a temática ambiental é muito mais complexa do que geralmente pensamos. Refletindo sobre o termo meio ambiente, por exemplo, fica claro que muito embora a maior parte das pessoas o entenda muitas vezes apenas como sendo representado pelos recursos naturais, propriamente ditos, ele reflete também uma série de interações de ordem socioeconômica que tornam o conceito muito mais abrangente. Dessa forma, justifica-se o fato de pensar o alcance do equilíbrio ambiental pelos princípios do desenvolvimento sustentável, que nada mais são que o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, social e ambiental conjuntamente e de forma harmoniosa.

Outros instrumentos legais ligados à temática ambiental e que a consulta se faz necessária para o esclarecimento de dúvidas de pessoas ligadas ao meio rural são:

a) Artigo 186 da Constituição Federal de 1988 (refere-se à função social da propriedade rural);

b) Resolução CONAMA 01/1986 (define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA);

c) Resolução CONAMA 237/1997 (dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental);

d) Lei 9433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH);

e) Resolução CONAMA 357/2005 (dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências);

f) Resolução CONAMA 430/2011 (dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357/2005);

g) Lei 6225/1975 (dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências);

h) Decreto 99274/1990 (estabelece multas para quem causar poluição do solo que torne a área inapta para ocupação humana);

i) Lei 8171/1991 (Política Agrícola);

j) Lei 10228/2001 (acrescenta artigo à Lei 8171/1991, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas);

k) Lei 7802/1989 (dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;

l) Decreto 4074/2002 (regulamenta a Lei 7802/1989);

m) Decreto 4297/2002 (regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências);

n) Lei 9985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC);

o) Lei 4771/1965 (Código Florestal);

p) MP 2166-67/2001 (altera e acresce dispositivos à Lei no 4.771/ 1965 – trata de temas como Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal);

q) Lei 9605/1998 (Crimes ambientais);

r) Decreto 3179/1999 (regulamenta a Lei 9605/1998);

s) Lei 9393/1996 (permite que, através de Ato Declaratório Ambiental, o proprietário pleiteie a isenção do Imposto Territorial Rural – ITR de áreas de preservação permanente coberta com vegetação nativa e reserva legal averbada);

t) Decreto 3991/2001 (PRONAF - defesa do meio ambiente como um dos princípios da agricultura familiar);

u) Decreto 3992/2001 (institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável).

Cumprida a legislação ambiental vigente, algumas atitudes podem aumentar ainda mais a sustentabilidade do empreendimento agrícola. Citam-se como bons exemplos:

  • condução de sistemas conservacionistas de produção, fertilização, pulverizações de pesticidas e irrigação realizados de acordo com recomendação de profissional habilitado;
  • uso de controle biológico de pragas e doenças;
  • uso de rotação de culturas;
  • uso de técnicas que reduzam a erosão do solo;
  • uso de água de boa qualidade para irrigação e processamento pós-colheita, entre outros.  

A utilização das tais “atitudes sustentáveis” muito mais que coisa de “bom mocinho” é hoje uma exigência cada vez mais frequente de diversos mercados mundo afora, se traduzindo em competitividade. Dessa forma, é possível que produtos sustentáveis ganhem mercado e tenham valor agregado quando em comparação com aqueles não sustentáveis.

Essa afirmação se faz mais presente no caso de produtos destinados à exportação, principalmente, para diversos países europeus. Além disso, hoje se observa outra tendência cada vez mais frequente, a do pagamento por serviços ambientais.

Assim sendo, é possível que, em curto intervalo de tempo, sistemas produtivos sustentáveis possam buscar fontes alternativas de renda graças aos serviços ambientais prestados, tais como, produção de água, sequestro de carbono, redução da necessidade de insumos, etc.