Imposto Territorial Rural - ITR_F

Conteúdo migrado na íntegra em: 20/12/2021

Autor

Sergio Ahrens - Consultor autônomo

 

O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de apuração anual e tem como fato gerador a propriedade ou a posse de terras localizadas na zona rural. Estão obrigados a preencher o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT/ITR), entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante (enquanto não for ainda concluída a partilha). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do imposto.


O ITR é calculado com base em uma tabela que combina o tamanho da propriedade (em hectares) com seu grau de utilização (em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e maior seu grau de utilização, menor a alíquota do ITR.


No preenchimento do DIAT, é fundamental que as parcelas da propriedade que podem ficar isentas da incidência do imposto sejam quantificadas corretamente. Tais áreas devem também ser declaradas no Ato Declaratório Ambiental (ADA) a ser protocolizado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) antes do seu encaminhamento à Receita Federal. O proprietário ou possuidor rural pode declarar as seguintes áreas não tributáveis:

  • as Áreas de Preservação Permanente (APPs);
  • a Reserva Legal (RL): averbada à margem da escritura no cartório de registro de imóveis, ou;
  • as áreas de interesse para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas por ato do órgão ambiental competente, federal ou estadual, como por exemplo as RPPNs e as ARIEs;
  • as áreas sob regime de servidão florestal.

 

Adicionalmente, pode-se também declarar as áreas de floresta nativa, nas quais esteja sendo executado um Plano de Manejo Florestal Sustentável, assim como as áreas cobertas por plantações florestais, inclusive com espécies de eucalipto. Nessas últimas áreas, consideradas como de uso produtivo, pode-se obter o benefício de uma alíquota menor.

Obviamente, toda a vegetação declarada como existente deve, de fato existir. Por constituir uma declaração, as informações que integram o ADA poderão ser objeto de fiscalização, ou vistoria, por parte do IBAMA.

Instruções para o preenchimento da Declaração Anual do ITR podem ser obtidas em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ITR/2006/Default.htm. Informações acerca da elaboração do ADA encontram-se disponíveis em www.ibama.gov.br/adaweb.

Adicionalmente, pode-se também declarar as áreas de floresta nativa, nas quais esteja sendo executado um Plano de Manejo Florestal Sustentável, assim como as áreas cobertas por plantações florestais, inclusive com espécies de eucalipto. Nessas últimas áreas, consideradas como de uso produtivo, pode-se obter o benefício de uma alíquota menor.

Obviamente, toda a vegetação declarada como existente deve, de fato existir. Por constituir uma declaração, as informações que integram o ADA poderão ser objeto de fiscalização, ou vistoria, por parte do IBAMA.

Instruções para o preenchimento da Declaração Anual do ITR podem ser obtidas em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ITR/2006/Default.htm. Informações acerca da elaboração do ADA encontram-se disponíveis em www.ibama.gov.br/adaweb.