Feijão
Lei de proteção de cultivares
Autor
Sérgio Vaz da Costa - Embrapa Arroz e Feijão
Com a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) fica encarregado de efetuar os registros. Essa lei veio dar forte amparo às empresas de pesquisa agropecuária e grande impacto no agronegócio, uma vez que fica reconhecida a propriedade intelectual das novas cultivares e garantido o direito da exclusividade aos obtentores de plantas para sua exploração comercial. Os obtentores têm que seguir as normas para obtenção do Certificado de Proteção de uma nova cultivar. Para tanto, encaminham uma documentação farta ao SNPC.
A Lei de Proteção de Cultivares assegurou que não fere o direito de propriedade aquele que:
- Reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento, ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha.
- Usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos.
- Utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica.
- Multiplica material vegetativo de cana-de-açúcar destinado à produção para fins de processamento industrial, em áreas de até quatro módulos fiscais.
- Sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento e de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não governamentais autorizadas pelo poder público.
Com a lei, os investimentos em pesquisa de novas cultivares foram bastante incrementados por parte de todos os obtentores, pois terceiros são impedidos de produzir e comercializar sementes sem a autorização do obtentor, bem como de utilizar seu material de reprodução ou de multiplicação comercial, em todo o território nacional pelo prazo de 15 anos, excetuados os casos para os quais a duração é de 18 anos. A lei não obriga a cobrança de royalties pelos obtentores, mas deixa essa opção, uma vez que, para que terceiros venham a produzir sementes, terão que ter a autorização do obtentor, a qual é exigida pelo Ministério no ato da comunicação dos campos de sementes.