Tecnologia de Alimentos
Rotulagem
Autor
Roberto Luiz Pires Machado - Embrapa Agroindústria de Alimentos
A rotulagem dos alimentos embalados é obrigatória e é regulamentada pela legislação brasileira por órgãos como o Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Tecnicamente, estão reguladas no Brasil as declarações nos rótulos sobre qualidade e identidade do produto, as informações nutricionais obrigatórias e as declarações complementares sem caráter de obrigatoriedade, porém devendo obedecer a certas premissas previstas na legislação.
Do ponto de vista da defesa do consumidor, a rotulagem dos alimentos visa assegurar informações, corretas, claras, precisas, ostensivas e escritas em língua portuguesa, sobre a qualidade do produto, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.
A partir da regulamentação internalizada pelas RDC 259/02; RDC 360/03; RDC 359/03, da ANVISA, a rotulagem passou a ter a função de aperfeiçoamento das relações de comércio entre os países do Grupo Mercosul, pela proposta de harmonização dos rótulos.
Um rótulo deve estar, portanto, em conformidade com diversos regulamentos, quais sejam:
RDC 259 20.09.02ANVISA/MS
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A ROTULAGEM NUTRICIONAL.
Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
Resolução RDC Nº. 269, DE 22 de setembro de 2005 (IDR) DE PROTEÍNA, VITAMINAS E MINERAIS
REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL.
Resolução RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003
Resolução RDC nº 163, de 16 de agosto de 2006
REGULAMENTO TÉCNICO REFERENTE À INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMENTAR
Port.27 ANVISA/MS 13.01.98
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)
LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Para se verificar a adequação de um rótulo, devem ser consideradas as recomendações contidas nos regulamentos específicos da rotulagem, cabendo ainda a observação dos padrões específicos para cada alimento.
Considera-se rótulo toda a inscrição que estiver apresentada na embalagem de um alimento, seja legenda, imagem, ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. Encartes, como folhetos, folderes, etc, também fazem parte dos rótulos.
Para que haja uma conformidade com a legislação, essas inscrições devem contemplar na totalidade as informações obrigatórias regulamentadas pela legislação brasileira e qualquer informação que estiver além da obrigatoriedade deve obedecer aos regulamentos para informações complementares.
De um modo geral, os alimentos podem possuir uma embalagem primária, que está em contato direto com o alimento, a secundária ou pacote que comporta uma ou um grupo das primárias, e as terciárias, destinadas a conter uma ou várias embalagens secundárias.
Rotulagem dos Alimentos Embalados
Como princípio geral os rótulos dos alimentos não devem:
-
apresentar informação falsa;
-
atribuir efeitos ou propriedades que não possuam;
-
destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza, exceto nos casos previstos em Regulamentos Técnicos específicos;
-
ressaltar a presença de componentes que sejam adicionados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante;
-
ressaltar qualidades terapêuticas sob forma farmacêutica;
-
indicar que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas;
-
aconselhar seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa.
As denominações geográficas reconhecidas não podem ser usadas em alimentos fabricados em outros lugares, Nestes casos, quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos deve figurar a expressão "tipo". É o exemplo do queijo minas. Se fabricado em outras localidades a denominação é tipo minas.
Informações que devem constar, obrigatoriamente, nos rótulos:
-
denominação de venda do alimento - deve ser a determinada pelo seu relatório técnico ou padrão de identidade e qualidade;
-
lista de ingredientes;
-
conteúdos líquidos;
-
identificação da origem;
-
nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados;
-
identificação do lote;
-
prazo de validade;
-
instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.
-
Em meados da década de 80, os rótulos dos alimentos começaram a apresentar informações nutricionais. A principal razão para isso era um apelo de marketing, como forma de conquistar mais consumidores, devido ao grande número de produtos industrializados que apareceram no mercado com uma consequente forte concorrência. Ocorreu então a necessidade de regulamentar essas informações através de legislação.
A obrigatoriedade da rotulagem nutricional diz respeito a alimentos que são produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. Esta obrigatoriedade não se aplica a:
1. bebidas alcoólicas;
4. águas minerais naturais e demais águas de consumo humano;
5. vinagres;
6. sal (cloreto de sódio);
7. café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
8. alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo;
9. produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos;
10. frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
11. alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais.
Por definição, rotulagem nutricional é toda descrição destinada a informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento. Ela é composta pela declaração do conteúdo do valor calórico, de fibras alimentares e de nutrientes no rótulo, e Informação Nutricional Complementar, que diz respeito a propriedades nutricionais particulares. A declaração de nutrientes é a relação ou listagem ordenada dos nutrientes de um alimento.
A informação nutricional obrigatória deve ser apresentada em um mesmo local, estruturada em forma de tabela. A legislação brasileira prevê três modelos em que ela pode ser apresentada: modelo vertical A, modelo vertical B e, se o espaço não for suficiente, pode ser utilizada a forma linear.
A seguir, é apresentado no Quadro 1 o modelo vertical A.
Quadro 1. Modelo vertical A
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL Porção ___ g ou ml (medida caseira) |
||
Quantidade por porção |
% VD (*) |
|
Valor energético |
....kcal =....kJ |
|
Carboidratos |
g |
|
Proteínas |
g |
|
Gorduras totais |
g |
|
Gorduras saturadas |
g |
|
Gorduras trans |
g |
(Não declarar) |
Fibra alimentar |
g |
|
Sódio |
mg |
|
Não contém quantidade significativa de ......(valor energético e ou o(os) nome(s) do(s) nutriente(s). (Esta frase pode ser empregada quando se utiliza a declaração nutricional simplificada) |
Obrigatoriamente a informação nutricional deve ser expressa por porção e por percentual (%) dos valores diários de ingestão recomendados.
A expressão “Informação Nutricional” deve estar escrita em negrito e com fonte em tamanho maior do que as demais informações constantes na tabela.
A expressão “Porção de____ ”, deve estar escrita abaixo da expressão “Informação Nutricional” no mesmo tamanho de fonte das demais informações contidas na tabela.
A medida caseira correspondente à porção estabelecida para o alimento deve estar escrita entre parênteses ao lado do valor indicado para porção.