Pimenta
Questões ambientais
Autor
Carlos Eduardo Pacheco Lima - Embrapa Hortaliças
Diversas são as teorias sobre a razão (ou as razões) do início das discussões sobre as questões ambientais. Entretanto, sabe-se hoje que os impactos negativos ocasionados pela industrialização e urbanização do mundo são os que melhor explicam esse movimento. Talvez o marco principal para a inclusão do tema meio ambiente nas principais rodas de discussões mundiais tenha sido o lançamento, em 1962, do livro Primavera Silenciosa, da britânica Rachel Carson. Esse livro tratava sobre os efeitos negativos do uso do DDT, até então amplamente utilizado na agricultura. Percebe-se, portanto, que muito embora a temática ambiental seja relativamente recente quando comparada às questões econômicas, por exemplo, ela, em função da sua acentuada importância, pois afeta em cheio a capacidade de desenvolvimento mundial, evoluiu bastante nessas cinco décadas.
No Brasil, muito além de uma simples temática cotidiana, as questões ambientais são tema de políticas e legislações ambientais diversas. Esse texto procurará listar os principais mecanismos legais que regem as questões ambientais nos ecossistemas rurais. O intuito é “facilitar a vida” do leitor, de modo que ele possa a partir de uma rápida consulta ser redirecionado para o instrumento legal de interesse.
A importância dada ao tema ambiental fica clara pela presença dele no principal instrumento legal do país, a constituição federal de 1988. Ela diz, em seu Artigo 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.
Dois pontos chamam a atenção no referido artigo. O primeiro é o direito atribuído a todos de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado e de usufruir do mesmo. O segundo ponto é a imposição feita não só ao poder público, mas também à coletividade de preservá-lo. Portanto, além dos instrumentos legais valerem para todos, ainda pode ser entendido pelo texto que a função de fiscalizar não se faz presente somente para o poder público, como muitas vezes se pensa, mas também para o restante da população.
Outro instrumento de suma importância é a lei 6938/81, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). Ela define os principais autores que tratam da temática e atribui a eles suas respectivas competências. Foi instituído, a partir dela, o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) cuja estrutura está descrita no site do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e pode ser observada a seguir:
- Órgão superior: conselho de governo;
- Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA);
- Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA);
- Órgão executor: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e recursos renováveis (IBAMA);
- Órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
- Órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A PNMA ainda apresenta importantes definições, como as de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição ambiental e recursos ambientais. O entendimento desses termos é importante, pois, a partir deles, fica claro que a temática ambiental é muito mais complexa do que geralmente se pensa. Na reflexão sobre o termo meio ambiente, por exemplo, fica claro que muito embora a maior parte das pessoas o entenda muitas vezes apenas como sendo representado pelos recursos naturais, propriamente ditos, ele reflete também uma série de interações de ordem socioeconômica que tornam o conceito muito mais abrangente. Dessa forma, justifica-se o fato de pensar o alcance do equilíbrio ambiental pelos princípios do desenvolvimento sustentável, que nada mais são que o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, social e ambiental conjuntamente e de forma harmoniosa.
Outros instrumentos legais ligados à temática ambiental e que a consulta se faz necessária para o esclarecimento de dúvidas de pessoas ligadas ao meio rural são:
Cumprida a legislação ambiental vigente, algumas atitudes podem aumentar ainda mais sustentabilidade do empreendimento agrícola. Bons exemplos são muitos listados na bibliografia existente, tais como: condução de sistemas conservacionistas de produção, fertilização, pulverizações de pesticidas e irrigação realizados de acordo com recomendação de profissional habilitado; uso de controle biológico de pragas e doenças; uso de rotação de culturas; uso de técnicas que reduzam a erosão do solo; uso de água de boa qualidade para irrigação e processamento pós-colheita, entre outros.
Ainda é importante aqui colocar que o cumprimento da legislação, bem como da utilização das tais “atitudes sustentáveis” muito mais que coisa de “bom mocinho” é hoje uma exigência cada vez mais frequente de diversos mercados mundo afora, se traduzindo então em competitividade. Dessa forma, é possível que produtos sustentáveis ganhem mercado e tenham valor agregado quando em comparação com aqueles não sustentáveis. Essa afirmação se faz mais presente no caso de produtos destinados à exportação, principalmente, para diversos países europeus. Além disso, hoje se observa outra tendência cada vez mais frequente, a do pagamento por serviços ambientais. Assim sendo, é possível que, em curto intervalo de tempo, sistemas produtivos sustentáveis possam buscar fontes alternativas de renda graças aos serviços ambientais prestados, tais como, produção de água, sequestro de carbono, redução da necessidade de insumos, etc.