Perguntas e Respostas

É um sistema de registro eletrônico de abrangência nacional instituído pela Lei 12.651/2012, regulamentada pelo Decreto no 7.830/2012, que reúne as informações das propriedades e posses rurais compondo uma base de dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Entre as informações da propriedade que devem ser inseridas no cadastro estão a localização dos remanescentes de vegetação nativa; das áreas consolidadas; das Áreas de Preservação Permanente (APP), das Áreas de Uso Restrito (AUR) e da localização das Reservas Legais (RL). O registro da propriedade ou posse rural no CAR é requisito para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Sim. A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis públicos e privados, assentamentos da reforma agrária e territórios de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

O registro no CAR pode ser feito no site www.car.gov.br ou nos sites dos órgãos ambientais estaduais competentes que desenvolveram sistemas próprios.  Esses sistemas estão integrados ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

O CAR contempla os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel; das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública; informações  da localização dos remanescentes de vegetação nativa; das áreas consolidadas; das Áreas de Preservação Permanente (APP), das Áreas de Uso Restrito (AUR) e da localização das Reservas Legais (RL).

Não é prevista autuação pelo não cadastramento. Contudo, ao não fazê-lo, o proprietário ou posseiro rural deixa de obter os benefícios previstos na Lei.

A partir da realização do cadastramento e sua aprovação o proprietário ou posseiro rural passa a desfrutar dos benefícios previstos na Lei, entre os quais o reconhecimento de áreas consolidadas em APP e RL, bem como regras específicas para efeito de uso, manutenção ou recomposição dessas áreas. No caso específico de RL, o registro no CAR é condição obrigatória para o requerimento de cômputo de APP no cálculo de sua área, quando couber.

O não cadastramento impede a adesão do proprietário ou posseiro rural ao PRA e, por conseguinte, deixará de obter os benefícios previstos para a regularização do imóvel. Além disso, o não cadastramento deixa o proprietário ou posseiro rural impedido de obter financiamento bancário.

Sim. A adesão ao PRA é etapa seguinte ao cadastramento da propriedade ou posse rural no CAR e sua aprovação pelo órgão ambiental, e faz parte do processo de regularização ambiental.

A adesão formal ao PRA contempla a assinatura de Termo de Compromisso que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas degradadas ou áreas alteradas em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de Reserva Legal. O projeto de recomposição de áreas degradadas e alteradas é um dos instrumentos do PRA e as atividades nele estabelecidas deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso. A partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Áreas de Uso Restrito cometidas antes de 22/07/2008.

A Reserva Legal será considerada a área constituída com vegetação nativa até 22/07/2008. Nesse caso, o percentual então existente com vegetação nativa naquela data será considerado como a situação legal.

A regularização da RL pode se dar pelas seguintes ações, isoladas ou conjuntamente: (I) recompor a Reserva Legal; (II) permitir a regeneração natural da vegetação; (III) compensar a Reserva Legal.

A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal , observados os seguintes parâmetros: (I) o plantio de espécies exóticas combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e (II) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada. A regularização ambiental da RL também poderá contemplar o manejo da regeneração natural, quando viável.

A compensação da RL pode se dar por meio dos seguintes meios: (1) aquisição de cotas de reserva ambiental (CRA); (2) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (3) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; (4) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

Título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, excedente na propriedade rural. Cada CRA equivale a 1 hectare.

Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que (I) o benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; (II) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; (III) o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Exceção à condição I é feita em área de floresta na Amazônia Legal, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somada às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes ultrapassarem 80% da área do imóvel.

Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis deverá ocorrer: (I) interrupção das atividades na área desmatada irregularmente; (II) início da recomposição da RL em até 2 anos a contar da publicação da Lei atendendo às dimensões mínimas estabelecidas para a Amazônia Legal e demais regiões do País; (III) atender as orientações e prazos estabelecidos no PRA.

Devem ser obedecidos os critérios e as faixas mínimas para recomposição em APPs contendo áreas consolidadas. O  novo Código Florestal estabelece as seguintes possibilidades para a recomposição: (I) condução de regeneração natural de espécies nativas; (II) plantio de espécies nativas; e (III) plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas. Para os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu  território, é permitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta. Em todos os casos, o proprietário ou possuidor rural é responsável pela adoção de boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes.

Para os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu  território, é permitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta. Em todos os casos, o proprietário ou possuidor rural é responsável pela adoção de boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e da água.

Sim. A nova Lei permite o uso de sistemas agroflorestais na recomposição da RL a partir do plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional com exóticas, incluindo frutíferas. A área ocupada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da área a ser recomposta.

No caso de recomposição de APP, o uso de exóticas é permitido nas propriedades ou posses rurais com até 4 módulos fiscais, devendo ser intercalado com espécies nativas de ocorrência regional e não exceder a 50% da área a ser recomposta. No caso da RL, a permissão para o uso de exóticas não está vinculado ao tamanho da propriedade e o seu uso é permitido em sistemas agroflorestais, intercalado com espécies nativas de ocorrência regional, também não podendo ocupar mais que 50% da área a ser recomposta.

Sim. A exploração será viabilizada pelo manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal. Este depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (I)  não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; (II) assegurar a manutenção da diversidade das espécies; (III) conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).

É a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Esta é a data da aprovação do Decreto no 6.514/2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998).

São as atividades relativas à agricultura, pecuária e silvicultura desenvolvidas total ou parcialmente integradas.

São as áreas dos pantanais e planícies pantaneiras e as áreas de inclinação entre 25° e 45°. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa quanto ao manejo sustentável dos recursos naturais e a adoção de boas práticas agropecuárias. Nas áreas de inclinação é permitida a prática do manejo florestal sustentável e de atividades agrossilvipastoris, desde que a adoção de boas práticas agronômicas seja garantida.

Referências:

Brasil. Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm. Consultado em: 03 mar 2016.

Brasil. Lei no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Consultado em: 03 mar 2016.